terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Primeiro passo

Com esse título o site da Secretaria de Estado da Administração anuncia a publicação da lei que institui o Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público (lei nº 14.609, de 07 de janeiro de 2009).

Segundo o site, este é o primeiro passo para a Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO iniciar ações visando à promoção da saúde ocupacional do servidor público estadual de Santa Catarina.
À parte a importância óbvia da implantação de um programa de saúde ocupacional para os servidores do Estado, nos moldes da legislação trabalhista da CLT, a nova lei permite que o LACEN-SC possa atender os requisitos compreendidos na proposta de Norma sobre os Requisitos Gerais de Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública, apresentada pela CGLAB em outubro de 2008, em Belo Horizonte, no Curso de Gestão da Qualidade e Biossegurança, do qual participamos.

No texto da lei, a implantação da Saúde Ocupacional do Servidor será efetuada com o estabelecimento e o desenvolvimento:

I - de políticas, planos, programas, projetos e ações de segurança do trabalho;

II - da promoção e proteção da saúde;

III - do controle e vigilância dos riscos advindos das condições, dos ambientes e dos processos de trabalho;

IV - da prevenção e detecção de agravos; e

V - da recuperação e reabilitação da saúde, da capacidade laborativa e da qualidade de vida do servidor público estadual.

Art. 10. As ações de Saúde Ocupacional do Servidor abrangem os seguintes aspectos:

I - acompanhamento da saúde ocupacional do servidor público estadual na vida laboral plena;

II - antecipação, identificação, mensuração, análise, mapeamento, controle, redução e eliminação de riscos ocupacionais;

III - prestação de informações aos servidores públicos estaduais sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e suas conseqüências para a saúde, bem como as medidas preventivas necessárias para o seu controle ou eliminação;

IV - monitoração dos indicadores de segurança no trabalho e de saúde do servidor.

Art. 11. A Saúde Ocupacional do Servidor deve abranger e ocupar-se da realização obrigatória dos seguintes exames de saúde:

I - admissional;

II - periódico;

III - de retorno ao trabalho;

IV - de mudança de função; e

V - demissional.

§ 1º Os exames de que trata o caput compreendem:

I - a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; e

II - exames complementares.


Para ler o texto na íntegra acesse http://www.sea.sc.gov.br

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Medicamentos

Frequentemente, a enfermagem da COBIO é solicitada pelos funcionários do LACEN a fornecer ou administrar medicamentos para dor de cabeça e outros problemas de saúde mais corriqueiros.
Muitos reclamam que não temos remédios, que não providenciamos uma farmacinha.
O fato é que, por força de lei, não podemos ter medicamentos, nem prescrevê-los ou administrá-los, mesmo os analgésicos, por exemplo, porque não dispomos de um médico, e os enfermeiros, como nos informou o COREN – Conselho Regional de Enfermagem - apenas podem fazê-lo em programas de saúde específicos, promovidos pelo Ministério da Saúde.